Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos
dos Povos Indígenas
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Artigo 1º
Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional relativo aos Direitos Humanos. Artigo 2º Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e pessoas e têm direito a não ser objeto de nenhuma discriminação — fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena — no exercício de seus direitos. Artigo 3º Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente a sua condição política e perseguem livremente seus desenvolvimentos econômico, social e cultural. Artigo 4º Os povos indígenas, no exercício do seu direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como aos meios para financiar suas funções autônomas. Artigo 5º Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo, por sua vez, seu direito de participar plenamente — se o desejarem — na vida política, econômica, social e cultural do Estado. Artigo 6º Toda pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade. Artigo 7º 1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança. 2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a nenhum ato de genocídio nem a outro tipo de violência, incluindo a remoção forçada de um grupo para outro. Artigo 8º 1. Os povos e as pessoas indígenas têm direito a não sofrer a assimilação forçosa ou a destruição de sua cultura. 2. Os estados estabelecerão mecanismos efetivos para a prevenção e o ressarcimento de: a) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência privá-los de sua integridade como povos distintos ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica. b) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência alienar-lhes suas terras ou seus recursos. c) Toda forma de transferência forçada da população que tenha por objeto ou conseqüência a violação e o menosprezo de qualquer de seus direitos. d) Toda forma de assimilação e integração forçadas. e) Toda forma de propaganda que tenha como finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles. Artigo 9º Os povos e as pessoas indígenas têm direito a pertencer a uma comunidade ou nação indígenas, em conformidade com as tradições e os costumes da comunidade ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito. Artigo 10º Os povos indígenas não serão retirados à força de suas terras ou seus territórios. Não se procederá nenhuma remoção sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, possibilitando a opção do regresso.
DEBATENDO A Declaração
das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
1.
Dividir a turma em 10 grupos;
2.
O professor irá distribuir 1
artigo para cada grupo, como sugestão, o professor já deverá levar em uma
caixa pequena os 10 artigos e cada representante do grupo tira o seu;
3.
Logo após cada grupo irá
defender o seu artigo, irão dá a sua opinião;
4.
Dado um certo tempo, pedi para
dar início a discussão;
5.
Ao final de cada apresentação
pedi para os demais fazer o seu comentário e o professor também deve fazer o
seu comentário.
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segunda-feira, 16 de abril de 2012
DEBATE SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
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