quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

EDUCAÇÃO INDÍGENA NA ESCOLA


A educação indígena é um direito assegurado aos povos indígenas pela Constituição Brasileira de 1988. O caput do artigo 210 estabelece que:
"Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais."

E o § 2º do mesmo artigo estatui:
"O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenastambém a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem."]
Historicamente, a educação indígena teve esteve ligada à catequese dos índios, apaziguando-os, tornando-os dóceis e submissos às necessidades do colonizador. Ensinava-se a Língua Portuguesa, desconsideravam-se os mitos, as crenças, os hábitos indígenas, e as aulas eram ministrados por professores brancos.
Algumas tribos passaram a viver mais como brancos do que como os índios, maravilhados pelas novidades e comodidades da vida fora da aldeia. Outros foram incansáveis e defenderam seu modo de vida, usando o processo de educação dos jovens, exatamente para manter a cultura de seu povo. Devido à realidade de exploração que a maioria das tribos vivia, os próprios povos sentiram a necessidade de aprender a escrita de sua língua moderna.
Atualmente, a escola indígena, para a maior parte dos povos que mantêm contato com a civilização, tem como objetivo manter os costumes desses povos e ensinar a sua língua junto com outras matérias. O currículo é diferenciado não apenas porque inclui o ensino da língua materna, mas porque deve incluir disciplinas que respondam a demandas, necessidades e interesses da própria comunidade.
A diversidade lingüística está diretamente ligada à questão da educação. No Brasil, são faladas cerca de 180 línguas, em aproximadamente de 200 sociedades indígenas diferentes. "Cada um desses povos é único, tem uma identidade própria, fundada na própria língua, no território habitado e explorado, nas crenças, costumes, história, organização social."
Com base no princípio de que as minorias étnicas do país devem ser contempladas por uma política pública apropriada, foram elaboradas as Diretrizes para a Política Nacional de Educação Escolar Indígena. Segundo essas diretrizes, a definição do currículo de uma escola requer "o conhecimento da prática cultural do grupo a que a escola se destina (...)
Para uma ação educacional efetiva, requer-se, não apenas uma intensa experiência em desenvolvimento curricular, mas também métodos de investigação e pesquisa para compreender as práticas culturais do grupo.
Assim, para a definição e desenvolvimento do currículo da escola de uma determinada comunidade indígena é necessária a formação de uma equipe multidisciplinar, constituída por antropólogos, linguistas e educadores, entre outros, de maneira a garantir que o processo de ensino-aprendizagem se insira num contexto mais amplo do que um processo paralelo e dissociado de outras instâncias de apreensão e compreensão da realidade."
A Lei 11.645 e o Ensino Indígena
Até a aprovação da Lei 11.645 em março de 2008, os povos indígenas, a identidade e cultura indígena vivenciaram quase cinco séculos de negligência, de agressão a sua cultura, identidade e memória, de uma negação aos seus direitos a sua diversidade, e até mesmo as suas etnias como construtoras não apenas do povo brasileiro, mas da própria história do país.
As diretrizes da lei 11.645 de 10 de março de 2008
Nos dias atuais os povos indígenas estão em evidência, principalmente em termos culturais e históricos. Esse protagonismo indígena é causado pela lei 11.645 de 10 de março de 2008, com esta lei vamos ter pela primeira vez na história do Brasil, a obrigatoriedade do ensino de história e cultura indígena nas nossas instituições de ensino. A lei 11.645/08 reforça ainda que se deva ensinar a história e a cultura africana e afro-brasileira, preceitos antes estabelecidos com a lei 10.639/03.
Art. 1º
O art. 26-A da Lei no 9.394, da LEI Nº 11.645, DE 10/03/2008 e 20/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-A
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileira.
As leis acima mencionadas foram elaboradas para tentar amenizar no ensino os preconceitos e ideias estereotipadas, para com os indígenas e afrodescendentes.
Legislação do ensino indigena

Com a aprovação da Constituição de 1988, as leis referentes aos povos indígenas, não apenas concederam um reconhecimento definitivo a cidadania e os seus direitos e deveres, mas também o direito a um ensino diferenciado, voltado para o desenvolvimento das práticas culturais destes povos. No ano de 1999, a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, resolução nº 3 de 10 de novembro, assegurou o direito e a implantação de algumas das seguintes diretrizes para a educação e o ensino indígena:

Art.2º Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:
  • Sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
  • Exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
  • O ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das formas de preservação da realidade sociolingüística de cada povo;
  • A organização escolar própria.
Art.3º Determina que na organização de escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como:
  • Suas estruturas sociais;
  • Suas práticas socioculturais e religiosas;
  • Suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem;
  • Suas atividades econômicas;
  • A necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas;
  • O uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.
Art.5º formulação do projeto pedagógico da escola indígena deverá considerar:
  • As Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da educação básica;
  • As características próprias das escolas indígenas, em respeito à especificidade étnico-cultural de cada povo ou comunidade;
  • As realidades sociolinguísticas, em cada situação;
  • Os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios de constituição do saber e da cultura indígena;
  • A participação da respectiva comunidade ou povo indígena. 
Tais diretrizes devem assegurar que estas crianças, jovens e adultos, recebam tanto o conhecimento voltado para as especificidades acima ditas e mais a diante especificadas; que estejam aptas a concluir a educação básica e se for o caso, a ingressarem em instituições de ensino superior, técnico e tecnológico.

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