DIA
DO SILÊNCIO
No atual mundo
globalizado temos que aprender a lidar, diariamente, com a agitação e os
contratempos do cotidiano; assim, somos expostos continuadamente a diversas
formas de ruído e barulho.
Trânsito, vozes, TV, rádio, sons externos e tantas outras coisas, o ritmo intenso e intrínseco ao mundo moderno, representam uma poluição sonora constante em nosso dia-a-dia.
Trânsito, vozes, TV, rádio, sons externos e tantas outras coisas, o ritmo intenso e intrínseco ao mundo moderno, representam uma poluição sonora constante em nosso dia-a-dia.
Porém, dia 07 de maio, comemora-se o
Dia do Silêncio, um momento para refletirmos sua importância nos mais diversos
momentos de nossas vidas.
Nas variadas culturas há menções referentes à importância do silêncio. Como
mencionado pelo filósofo William James, “o exercício do silêncio é tão
importante quanto a prática da palavra”.
Que neste Dia do Silêncio possamos
saber distinguir os momentos de calar e refletir sobre coisas simples como a
reflexão, a paz e a tranquilidade.
LEI DO SILÊNCIO
LEI Nº
126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Dispõe
sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio
de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do
ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art.
1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído,
como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz
de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art.
2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança
ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I -
atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do “Medidor de
Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
II -
alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores
aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III -
produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na
via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de
silêncio”;
IV -
produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou
comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores
de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e
similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o
desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V -
provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais
como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas,
matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando
nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI -
provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e
similares;
VII -
provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras
entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos
feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o
horário será livre.
TÍTULO
II
DAS PERMISSÕES
DAS PERMISSÕES
Art.
4º - São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que
provenham:
I - de
sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados
no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das
respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas,
exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de
expressão popular, quando então será livre o horário;
II -
de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou
religiosos;
III -
de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da
jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como
tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente
necessário;
IV -
de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em
ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e
advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V - de
alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas
autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o
antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas
sem propaganda comercial;
VI -
de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às
22 horas;
VII -
de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em
geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII -
de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de
logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX -
de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria,
determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22
horas.
Parágrafo
único – A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não
se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro
público, nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o
dias, recomende a sua realização à noite.
TÍTULO
III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art.
5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal,
o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às
penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art.
6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente
determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do
ruído.
Art.
7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva
licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos
artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art.
8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades
civis e criminais a que fique sujeito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu
sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão
competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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