terça-feira, 12 de março de 2013

O RACISMO COMO DETERMINANTE SOCIAL DA SAÚDE


O ponto central deste debate é a associação positiva entre as condições de vida de homens e mulheres, de todas as idades, raças e classes sociais, e o estado de saúde; a concentração de riqueza e de poder afeta a saúde da população em geral e, mais especificamente, da população negra, que vive em sua maioria nas piores condições de vida.
É preciso considerar que o racismo é uma ideologia que se mantém às custas do privilégio de setores auto definidos como racialmente superiores. Tais vantagens, ao conferir a esses grupos poder de manejo e controle dos bens públicos materiais e simbólicos, tendem a tornar extremamente difícil seu engajamento na ruptura das prerrogativas resultantes da iniquidade e na repactuação ética necessária.
Um dos principais atributos das ideologias é se estabelecerem para além das individualidades, vontades ou opiniões, fixando-se internamente aos mecanismos de sociabilidade e grupalização.
Segundo a Declaração da Unesco sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, de 27 de novembro de 1978, o racismo manifesta-se por meio de disposições legais ou regimentais e por práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos anti sociais; impede o desenvolvimento de suas vítimas, perverte quem o pratica, divide as nações internamente, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais do direito internacional e, por conseguinte, perturba seriamente a paz e a segurança internacionais2.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, declara em seu preâmbulo que os países ali reunidos estão “resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial, e a prevenir e combater as doutrinas e práticas racistas com o objetivo de favorecer o bom entendimento entre as raças e conceber uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação racial”.
Além disso, declara no artigo 1º, inciso IV que “Medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos.”
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, CEDAW, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, declara no artigo 4º, inciso I, que “a adoção pelos Estados Partes de medidas temporárias especiais visando acelerar a instauração de uma igualdade de fato entre os homens e as mulheres não é considerada como um ato de discriminação, tal como definido na presente Convenção, mas não deve de nenhuma forma ter como consequência a manutenção de normas desiguais ou distintas; estas medidas devem ser postas à parte quando os objetivos em matéria de igualdade de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.”

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