O ponto central deste debate é a associação
positiva entre as condições de vida de homens e mulheres, de todas as idades,
raças e classes sociais, e o estado de saúde; a concentração de riqueza e de
poder afeta a saúde da população em geral e, mais especificamente, da população
negra, que vive em sua maioria nas piores condições de vida.
É preciso considerar que o racismo é uma
ideologia que se mantém às custas do privilégio de setores auto definidos como
racialmente superiores. Tais vantagens, ao conferir a esses grupos poder de
manejo e controle dos bens públicos materiais e simbólicos, tendem a tornar
extremamente difícil seu engajamento na ruptura das prerrogativas resultantes
da iniquidade e na repactuação ética necessária.
Um dos principais atributos das ideologias é se
estabelecerem para além das individualidades, vontades ou opiniões, fixando-se
internamente aos mecanismos de sociabilidade e grupalização.
Segundo a Declaração
da Unesco sobre a Raça e os Preconceitos Raciais,
de 27 de novembro de 1978, o racismo manifesta-se por meio de disposições
legais ou regimentais e por práticas discriminatórias, assim como por meio de
crenças e atos anti sociais; impede o desenvolvimento de suas vítimas, perverte
quem o pratica, divide as nações internamente, constitui um obstáculo para a
cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário
aos princípios fundamentais do direito internacional e, por conseguinte,
perturba seriamente a paz e a segurança internacionais2.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, declara em seu preâmbulo
que os países ali reunidos estão “resolvidos a adotar todas as medidas
necessárias para eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações
de discriminação racial, e a prevenir e combater as doutrinas e práticas
racistas com o objetivo de
favorecer o bom entendimento entre as raças e conceber uma comunidade
internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação
racial”.
Além disso, declara no artigo 1º, inciso IV que “Medidas
especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o
progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem
de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades
fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de
discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados
para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os
seus objetivos.”
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra as Mulheres, CEDAW,
adotada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro
de 1979, declara no artigo 4º, inciso I, que “a adoção pelos Estados
Partes de medidas temporárias especiais visando
acelerar a instauração de uma igualdade de fato entre
os homens e as mulheres não é considerada como um
ato de discriminação, tal como definido na presente Convenção, mas não
deve de nenhuma forma ter como consequência a manutenção de normas
desiguais ou distintas; estas medidas devem ser postas à parte quando
os objetivos em matéria de igualdade de
oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.”
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